CE

As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;
II - proceder estudos sobre matéria determinada.
As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.