Vereadores aprovam projeto que proibe o ingresso de resíduos sólidos e rejeitos de outros municípios para tratamento, destinação e ou disposicão final em aterro sanitário em Ubá

Durante a reunião ordinária do dia 9 de junho, o Legislativo Ubaense aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 34/25, que “Proíbe o ingresso de resíduos sólidos e rejeitos gerados em outros municípios, ou que deles sejam provenientes, para tratamento, destinação e ou disposição final em aterro sanitário localizado no Município de Ubá, e dá outras providências”. A matéria foi proposta pelos vereadores André Eustáquio Alves, Antônio Domingos Ximendes Trindade, Breno Reis de Oliveira, Gilson Fazolla Filgueiras, Jane Cristina Lacerda Pinto, José Roberto Reis Filgueiras e Renato Vieira.

Em justificativa que acompanhou o projeto, os autores explicaram que:

“A proibição abrange:

(a) Resíduos sólidos urbanos domiciliares;

(b) Resíduos sólidos públicos, incluindo resíduos oriundos das atividades de poda, capina, varrição, limpeza de bueiro e de boca de lobo, bem como resíduos gerados em festividades;

(c) Resíduos sólidos de empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais de qualquer;

(d) Resíduos sólidos de equipamento elétrico e eletrônico, bem como carcaça de veículos e máquinas;

(e) Resíduos da construção civil, de qualquer classe;

(f) Resíduos de funerária, cemitério, instituto ou instituição médica, seja de ensino, de atendimento primário, de internação ou de tratamento ambulatorial;

(g) Resíduos de institutos ou instituições penais (colônias agrícolas e similares, centros de progressão penitenciária, casas do albergado, entre outros), cadeias, presídios, centros de remanejamento provisório ou penitenciárias;

(h) Resíduos oriundos de enchentes, inundação, desabamento ou deslizamento.

(i) Resíduos perigosos de qualquer espécie;

O objetivo focal é impedir que, caso seja instalado um aterro sanitário em nosso Município, este venha a se tornar ponto final de todos os resíduos gerados ou provenientes de municípios próximos, preservando-se assim o meio ambiente e a saúde pública ubaense.

Como se sabe, um aterro sanitário é a forma correta de disposição final de resíduos, mas que não é isenta de danos ao solo, ao ar e à água e, portanto, possui relevante impacto negativo na qualidade de vida das pessoas.

E quanto maior a quantidade de resíduos encaminhados para um aterro sanitário, os seus impactos negativos aumentam em uma relação diretamente proporcional, abrangendo área cada vez maior, afetando em maior proporção a atmosfera, a água e o solo: poluição atmosférica, hídrica e do solo. A poluição atmosférica e hídrica não são apenas conceitos técnicos - são ameaças reais à nossa qualidade de vida.

O município de Ubá já enfrenta desafios significativos no abastecimento de água em diversas regiões. As águas subterrâneas, que alimentam nossos rios e garantem a vida de nossa população, estão sob risco constante. Um único vazamento de produtos químicos ou metais pesados pode comprometer décadas de fornecimento de água potável.

Ressalta-se que os aterros sanitários, mesmo os mais modernos e bem gerenciados apresentam riscos. A impermeabilização do solo e o tratamento de efluentes, embora necessários, não são garantias absolutas. É como construir uma casa sobre terreno instável - por mais reforçada que seja a estrutura, o risco sempre existirá.

Por isso, o presente projeto apresenta uma solução equilibrada: não proibir completamente a instalação de aterros sanitários em Ubá - não violando a Lei n.º 14.026/2020 - mas estabelecendo proteção ao interesse local.

O projeto também respeita a NBR 13.896, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e art. 2º, inciso II, da DN COPAM 244/2022, que propõe uma distância mínima de 500 metros entre qualquer aterro sanitário e áreas sensíveis como nascentes, rios e núcleos populacionais.

Quanto à documentação e requisitos dispostos no Art.3º e parágrafos, o presente projeto de lei se baseia na previsão tanto no art. 10, §1º da Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), quanto no caput do art. 18 do Decreto Estadual-MG n.º 47.383/2018.

Por estes motivos, por não haver qualquer vício de inconstitucionalidade, peço aos nobres Vereadores que apreciem o presente Projeto de Lei, aprovando-o, por ser matéria de relevante importância, protegendo o meio ambiente e a saúde pública de toda a população ubaense.”

 

Consulte a íntegra do PL nº 34/25 e sua tramitação no site da Câmara Municipal de Ubá, pelo link: https://sapl.uba.mg.leg.br/materia/12675

A matéria foi encaminhada ao Poder Executivo e aguarda a sanção do Prefeito.

registrado em: