Lei aprovada pela CMU autoriza suspensão de cobrança relacionada à impossibilidade técnica de emissão de guias
A Lei 5.301/2025 concedeu moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa, suspendeu a exigibilidade, e estabeleceu condições para a remissão de juros de mora, multas e outros encargos, em casos de comprovada impossibilidade técnica de cobrança e emissão de guias por parte do Município de Ubá.
Aprovado por unanimidade dos vereadores presentes à reunião de 11 de agosto, o Projeto de Lei nº 49/2025, proposto pelo Prefeito Municipal visa amparar os contribuintes ubaenses diante de uma situação excepcional e imprevisível: a transição de sistema de gestão tributária e a consequente impossibilidade técnica de cobrança e emissão de guias de recolhimento de créditos municipais, inscritos em Dívida Ativa.
Conforme a lei publicada em 12 de agosto, com efeitos retroativos a 2 de junho:
“Fica autorizada moratória em caráter individual para os contribuintes que, comprovadamente, procurarem a Procuradoria Geral do Município na Seção de Dívida Ativa para efetuar o pagamento de créditos vencidos e regularmente inscritos em dívida ativa, entre os dias 2 de junho de 2025 a 13 de julho de 2025, e não conseguirem fazê-lo em razão da impossibilidade técnica de emissão da guia de recolhimento pelo órgão municipal competente.
§1º A moratória de que trata o caput deste artigo, compreende o prazo de 2 de junho de 2025 a 13 de julho de 2025 e implica na suspensão da exigibilidade da cobrança do contribuinte individualmente afetado, na data de sua vigência.
§2º Para a concessão da moratória individual, o contribuinte deverá comprovar que solicitou a emissão da guia para pagamento, através de protocolo junto ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal, Declaração de Comparecimento, solicitação via whatsapp, e-mail, ou outro meio idôneo de registro que demonstre a tentativa de pagamento e a impossibilidade de emissão da guia.
§3º Sob pena de responsabilidade, o contribuinte poderá firmar autodeclaração de comparecimento.
§4º Durante o período de moratória individual, fica suspensa a inscrição em dívida ativa dos créditos vencidos.
Art. 2º O requerimento da moratória em caráter individual deverá ser formalizado por protocolo no Setor de Protocolos da Prefeitura ou pelo site institucional, direcionado à Seção de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 dias, a contar da retomada do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Pública, devidamente instruído da comprovação de que tratam os §§2º e/ou 3º do art. 1º desta Lei, e, será concedido por despacho da Supervisora da Seção de Dívida Ativa, em até 10 dias, sob pena de perda do direito.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento será amplamente divulgada ao público, publicando-se em todos os canais de comunicação oficial e extraoficial, tais como o site institucional e as redes sociais.
Art. 3º Uma vez superada a impossibilidade técnica e emitida a guia de recolhimento, os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos abrangidos por esta Lei em até 45 dias, terão dispensados os juros de mora, as multas e demais encargos de qualquer natureza incidentes no período compreendido da moratória.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal deverá manter um registro claro e acessível dos protocolos e solicitações de emissão de guias que resultarem na concessão da moratória individual, a fim de garantir a transparência e a fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 5º A moratória prevista nesta Lei poderá ser prorrogada por Decreto do Poder Executivo Municipal, caso persistam as condições que motivaram sua instituição, devendo o ato de prorrogação indicar o novo prazo.
Justificativa
Em mensagem que encaminhou o projeto à Câmara, o Poder Executivo destacou que é fundamental que o Poder Público reconheça a boa fé do contribuinte que busca cumprir suas obrigações, mas é impedido de fazê-lo por falhas ou indisponibilidade do próprio sistema municipal. A ausência de um mecanismo adequado para pagamento, seja por falhas no sistema ou pela sua indisponibilidade, não pode gerar ônus adicionais ao contribuinte que demonstra sua intenção de regularização.
E prosseguiu explicando que a moratória em caráter individual é um instrumento jurídico que permite a suspensão da exigibilidade do crédito para aqueles que, comprovadamente, se viram impossibilitados de pagar. Essa medida se justifica não como um benefício generalizado, mas como uma medida de equidade e razoabilidade, essencial para evitar prejuízos aos munícipes e garantir a segurança jurídica quando a falha é imputável à administração pública.
Quanto à exigência de comprovação, a Prefeitura ponderou que esta garante a seriedade da solicitação e evita abusos, ao mesmo tempo em que protege o contribuinte diligente. “A dispensa de juros de mora, multas e outros encargos é uma consequência lógica da suspensão da exigibilidade. Não seria justo que o contribuinte, impossibilitado de pagar em dia por razões alheias à sua vontade e devidamente comprovadas, fosse penalizado com acréscimos moratórios. Essa medida, além de justa, estimula a regularização futura assim que o sistema for reestabelecido. Dessa forma, a matéria busca proteger os direitos dos contribuintes, assegurar a confiança na administração pública e permitir que o município resolva seus desafios técnicos sem onerar indevidamente a população que demonstra proatividade em cumprir suas obrigações”, concluiu o Prefeito.